Esta mudança, reflete diretamente no mercado financeiro, promovendo maior competição no mercado de meios de pagamentos e mais segurança jurídica nas operações de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento

No dia 7 de junho de 2021 entrou em vigor a resolução nº 4.734/2019 do CMN – Conselho Monetário Nacional, bem como a Circular nº 3.952/2019 do BACEN – Banco Central do Brasil. Tais normas trazem importantes alterações nas operações e registro de recebíveis, os quais têm sido objeto de garantias contratuais e, por ausência de regra clara da sua constituição e validade, geravam insegurança no mercado do crédito no Brasil*.

Na prática, a resolução basicamente determina que haverá menos burocracia para antecipação de recebíveis. Já no que diz respeito a circular, trata-se de como este processo deverá ser realizado. Ou seja, com as novas normas, será possível utilizar os recebíveis de cartões de crédito e de débito em garantia de operações de crédito ou cedidos em operações de desconto. Para que isto aconteça, as instituições financeiras deverão registrar-se em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central.

É que antes não havia clareza na forma das operações de crédito garantidas por tais recebíveis, entretanto, o marco regulatório em referência confere maior eficiência e agilidade ao mercado de crédito, que já vem utilizando dos recebíveis de cartões como garantia em operações de empréstimo.

Havendo segurança jurídica com regulamentação específica, vindo a Resolução CMN nº 4.734/2019 simplificar as operações de antecipação de recebíveis, enquanto que a Circular Bacen nº 3.952/2019 estabelece a forma de como se dará tal processo, ambas contribuirão para a abertura de competitividade no mercado de recebíveis de cartão, refletindo em redução de custo do crédito para instituições financeiras, além da diminuição do inadimplemento, eis que o crédito se tornará mais barato e garantido de forma eficaz.

Diante de tais inovações normativas, as sociedades empresariais poderão buscar crédito utilizando-se de seus recebíveis como garantias para fomento de suas atividades, o que lhe conferirá maior liberdade na negociação da forma e do custo de tal crédito, enquanto que as instituições financeiras, fundos de investimentos ou fornecedores terão maior segurança da contraprestação no fornecimento de tal crédito, gerando um ambiente saudável de negócios, quanto mais em tempos de crise econômica em que o crédito é ferramenta imprescindível para continuidade das operações comerciais.

Para entender melhor a mudança, veja um exemplo prático**:

1 – O empresário realizou uma venda através de uma maquininha x na modalidade crédito;

2 – A máquina x deveria pagar esse valor em 30 dias, como programado normalmente;

3 – Porém, o empresário precisa deste dinheiro antes;

4 – Com essa mudança, ele poderá escolher qualquer instituição financeira – que não a máquina x – para conceder este crédito para ele, e acertará um valor de juros sobre esta antecipação;

5 – A empresa que o empresário escolheu antecipa o dinheiro para ele;

6 – O dinheiro que antes ele deveria receber em 30 dias da máquina x, vai para a instituição que te forneceu o crédito.

E tudo isso fica documentado na registradora de recebíveis, ou seja, tudo é feito de forma rastreável e segura.

  

*Fonte:http://www.cmmm.com.br/en/blog-cmmm/21-noticias/312-impactos-nas-operacoes-de-credito-garantidas-por-recebiveis-resolucao-n-4-734-2019-do-conselho-monetario-nacional-e-circular-n-3-952-2019-do-banco-central-do-brasil

**Fonte:https://evencard.com.br/evenblog/2021/06/mercado-de-credito-no-brasil-alteracoes-nas-operacoes-e-registro-de-recebiveis-de-cartoes/

 

Afonso Morais
Sócio fundador e CEO da Morais Advogados Associados
Especialista em Direito do Consumidor, Negociação e Recuperação de Créditos.