Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), à unanimidade de votos, cassaram uma decisão proferida pelo juiz de Direito plantonista da Região VIII que suspendeu a realização da eleição da mesa diretora para o biênio de 2019-2020 da Câmara Municipal de Itajá e proibiu a inscrição de um vereador em ambas as chapas, diante da vedação do art. 97, § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itajá.

Para os desembargadores, no caso inexiste desobediência ao contido no § 2º do art. 97 do Regimento e que houve demonstração inequívoca de que o vereador requereu a desistência da candidatura na Chapa 1 em tempo hábil e dentro do prazo regimental se inscreveu na Chapa 2, em total obediência as determinações contidas nos artigos 98 e 99 do Regimento.

“Da análise dos documentos acostados aos autos, observo que os dispositivos regimentais foram observados, não havendo que falar em restrição ao direito dos vereadores de participarem do pleito eleitoral da Mesa Diretora do biênio 2019-2020. Por isso, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso. De outro pórtico, o periculum in mora se revela patente, tendo em vista que a decisão agravada prejudicará a normalidade do funcionamento da Casa Legislativa Municipal”, concluiu o relator do caso, juiz convocado João Afonso Morais Pordeus.

 

 

Fonte: TJRN – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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