“Achado não é roubado” Segundo o Código Penal Brasileiro, o ditado popular “achado não é roubado” esta errado. A conduta de se apropriar de bem perdido ou esquecido pelo dono, sem devolvê-lo ou entregá-lo às autoridades em 15 dias, conforme artigo 169, II do mencionado código, configura o crime de apropriação de coisa achada, que tem previsão de pena de até 1 ano de detenção e multa.

Portanto, se uma pessoa encontrar alguma coisa perdida, deve devolver imediatamente a quem estiver procurando. Caso não identifique quem perdeu, deve entregar a uma autoridade mais próxima, por exemplo, nas Delegacias de polícia.

Veja o que diz a lei: Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

FIZ UM PIX NA CONTA ERRADA

Na nossa lei penal determina para todas as pessoas, que encontrarem qualquer objeto de valor deverá ser devolvido para uma autoridade no prazo de 15 dias

Recebendo na sua conta bancaria um valor que não é seu por engano, se não devolver para a pessoa que enviou ou o que banco fez a remessa da importância, o recebedor terá cometido o crime de apropriação indevida, como no caso o recurso financeiro, pode gerar penalidades na esfera cível e até mesmo criminal.

O recebimento indevido de qualquer recurso, o beneficiário deve entrar em contato com a instituição financeira informando sobre o fato para devolver o dinheiro que recebeu, a fim de evitar problemas na justiça. Portanto, é dever do recebedor comunicar à instituição e fazer a restituição imediatamente os valores que foram para a sua conta de forma errada. Em não fazendo a devolução espontaneamente, o recebedor fica sujeito a preceito civil do artigo 876, que determina que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”, pois o recebedor não pode ser favorecido em detrimento da outra parte e acrescenta: “

Também, está sujeito as penalidades determinadas no código Penal, prevista no artigo 169, que penaliza quem inapropriadamente se apoderou de um bem que veio ao seu poder por erro, a pena é de detenção, de um mês a um ano ou pagamento multa.

Para proceder à devolução, quando constatar um valor indevido na sua conta, deverá entrar ao banco para comunicar o erro e devolver o dinheiro na conta do correntista que fez o PIX errado,s desde novembro de 2021 as instituições financeiras podem auxiliar na recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução.

Em havendo negativa do recebedor em efetuara a devolução, o consumidor que fez o PIX errado pode ingressar com uma ação contra aquele que praticou o ilícito no Juizado Especial Cível ou no Juízo Comum, a depender do valor apropriado. Lembrando que a ação civil não exclui a responsabilização na esfera penal.

Para fundamentar a ação cível e criminal, é necessário fazer um boletim de ocorrência vai servir para auxiliar o depositante a reaver os recursos. O ideal é que o lesado procure um advogado criminalista para lhe assistir”. E conclui com o alerta: “Por ser uma transação instantânea, redobre a atenção na hora da transferência, consultando detalhadamente todos os dados antes de concluir a operação”.

Afonso Morais Sócio fundador e CEO da Morais Advogados Associados Especialista recuperação de crédito e fraudes digitaisVisite o site www.advmorais.com.br Podcast Falando de Fraudes