O consumidor tem o direito de cancelar academia, curso de idiomas, aula de música e escolinhas de prática de esportes por conta do coronavírus? Pode haver cobrança de multa deles?

R- Lei Consumerista prevê em seu artigo 6º que é direito básico do consumidor a proteção de sua vida, saúde e segurança contra qualquer tipo de risco provocado pela compra de um produto ou prestação serviços. A situação de momento é que foi decretada estado mundial de pandemia, pelo Organização Mundial de Saúde, bem como proibições dos vários órgãos governamentais, para não haver aglomerações públicas, reuniões, shows, convenções, jogos, etc. Assim sendo, o Código Civil e o Código do consumidor, tem previsão legal cancelamento de cursos por força maior, um dos possíveis motivos seria a pandemia da saúde pública, pelo coronavírus.

Nos casos em que um plano maior que o mensal foi contratado, eles podem receber o dinheiro referente a próximos meses de volta? Tem algo que obrigue isso?

R- Entendemos que para a situação atual de pandemia, proibição de concentração de pessoas, a lei garante que seja suspensa a prestação de serviços, com o consequente CONGELAMENTO DOS PAGAMENTOS MENSAIS, até a prestação de serviços volte ser novamente restabelecida.

Se o consumidor não for desabonado das mensalidades e não pagá-las, pode ficar com o nome sujo?

R- A empresa poderá acionar o consumidor para pagamento e até tentar a sua negativação, mais o consumidor terá instrumentos de proteção para cancelar os pagamentos sem ficar negativado, por motivo de força maior, pandemia da saúde pública. E aconselhável o consumidor cancelar ou suspender o seu contrato de prestação de serviços, negociando com o fornecedor.

As empresas que fornecem esses serviços (academia, idiomas, esportes, música) podem cobrar mensalidade normalmente mesmo interrompendo as aulas?

R-Não, a paralisação dos serviços, deve vir com o congelamento das mensalidades, porque hoje não é possível prevê qual o prazo da paralisação dos serviços e reposição de aulas, como acontece nas escolas particulares de ensino regular.

Algumas empresas estão mudando seu modelo, quando é possível, para aulas virtuais. Elas pode fazer isso e continuar cobrando mensalidades normalmente ou como esse não foi o serviço contratado, ela pode oferecer como um benefício mas não pode cobrar a mensalidade?

R-O contrato faz entre lei as partes, mais hoje tratando-se de pandemia, motivo de força, a nossa melhor lei, é o cuidado com a saúde pública. Assim sendo, para evitar as reuniões de pessoas em salas de aula, as quais colocam em risco a integridade da saúde, as empresas prestadoras de serviços de cursos, casos consigam prestar os seus serviços de forma virtual, sem prejuízo ao consumidor, podem continuar cobrança pelos seus serviços normalmente.

Se as empresas suspenderem os serviços e cancelarem as cobranças de mensalidades, podem cobrar matrícula dos alunos de novo depois?

R- Não existe prévia legal, cada empresa age da forma comercial que entende melhor para o seu negócio. Algumas não cobraram porque consideram que não alunos novos, somente ocorreu paralisação temporária da prestação por motivo de força maior e outras entenderam que o contrato foi cancelado e na volta do aluno será um novo contrato e cobraram matricula.