Com o acesso cada vez mais fácil à ‘internet’, manter a privacidade e a segurança tem sido tarefa difícil. A divulgação de informações, quer sejam falsas ou verdadeiras, a todo momento, postadas nas redes sociais ou como simples conversas de esquina, tem motivado perseguições, tanto virtualmente, quanto realidade.
Diante do aumento do registro de ocorrências e denúncias, entrou em vigor em 31 de março, a Lei n.º 14.132/21. A lei muda o status da perseguição, da contravenção penal para crime, incluindo o artigo 147-A ao Código Penal, punido esse crime com reclusão de 6 meses a 2 anos, mais multa a ser fixa pelo Juiz. A pena pode aumentar, caso o delito seja cometido contra criança, adolescente ou idoso; mulheres, ou quando é executado por duas ou mais pessoas.
Cartilha sobre medidas legais para a proteção de jornalistas contra ameaças e assédio ‘online’, publicação da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo — Abraji e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através do Observatório de Liberdade de Imprensa, informa que a convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). — “assegura a qualquer pessoa, grupo ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) o direito de peticionar ou comunicar uma denúncia, ou queixa de violação da convenção por um dos “Estados Parte” à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)”.
No quesito que trata da ameaça ou assédio ‘online’ de jornalistas, a cartilha traz a informação que “pode-se alegar a ocorrência de violações às garantias de liberdade de pensamento e de expressão. Na forma da liberdade de imprensa” (art. 13.3) e de proteção judicial (art. 25), entre outras aplicáveis ao caso em concreto”.
O assédio e o abuso ‘online’ foram categorizados pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), em cinco tipos diferentes de condutas, sendo elas:
- O Cyberstalking — o envio numeroso de mensagens não solicitadas para outra pessoa, causando aflição, angústia, ansiedade e outras formas de sofrimento. Pode ocorrer pelo envio de e-mails, “tagging” e “@-menções”;
- O envio de mensagens intimidadoras, ameaçadoras e/ou ofensivas — segundo a organização “Europeia” para a segurança, “os abusos ‘online’ podem assumir a forma das ofensas grosseiras, agressivas e ameaçadoras, caracterizando os crimes de ameaça, calúnia, difamação ou injúria”, esses já previsto no nosso código penal brasileiro;
- A “Trollagem” — onde o assédio ‘online’ pode ocorrer mediante comunicações indiretas, verdadeiras ou adulteradas, enviadas a terceiros em vez de serem encaminhadas à vítima, com o intuito de destruir a credibilidade da vítima e submetê-la aos abusos;
- Assédio em massa — como menciona a cartilha da Abraji e a OAB, quando “provocado” ocorre quando vários indivíduos submetem a vítima a uma campanha de assédio sustentada. “Essa campanha pode ser coordenada ou sem organização prévia, mas provocada por uma manifestação de pessoa muito influente, que desencadeia as demais”. Essa ação coletiva para assediar e ameaçar uma pessoa, — “pode representar um concurso de agentes, mas também pode apresentar indícios de associação criminosa” na análise penal;
- E por fim o “Doxing” — sendo a prática de procurar e divulgar informações privadas ou informações de identificação pessoal de alguém, como exemplo — o “telefone, e-mail ou endereço, intencionalmente em ambiente com a intenção de culmina a intimidação e/ou ameaça à pessoa exposta”. É crime divulgar ou transmitir a terceiro os dados, ou as informações obtidas mediante a invasão de dispositivos de informática de outro, violação indevida do mecanismo de segurança. (Fonte de pesquisa mencionada na cartilha da Abraji / OAB).
Para o advogado especializado em cobrança e direito do consumidor. Dr. Afonso Morais, o “Stalking”, termo que vem do inglês, é caracterizado como “o ato de perseguir alguém, persistentemente e contumaz. Isso se dá quando uma pessoa cria uma obsessão por outra, e persegui-la, seja presencialmente, seja ‘online’, seja em um condomínio, no trabalho ou em qualquer lugar”, diz o advogado. “Perceba ainda que em variações situações de ‘stalking’ o autor é conhecido da vítima. Pode ser um parceiro, ex-parceiro, colega de trabalho, mas o autor também pode ser um desconhecido, que por qualquer razão desenvolveu algum, categoria de amor platônico pela vítima”.
Pessoas de diversos níveis da sociedade vêm praticando tal crime, com participação e informação do vigilante de rua, restaurantes, bares, condomínios de residência, etc., em aliança com milicianos, traficantes e policiais. A maioria das vezes, o crime de “stalking” se esconde por perfis falsos com a intenção de perseguir pessoas na ‘internet’. Também ocorre em condomínios, por moradores, colaboradores e, em muitos casos, o próprio síndico. As perseguições ocorrem das mais variadas formas, causando com isso, em alguns casos, transtornos psicológicos nas pessoas perseguidas. Procurar um advogado se faz necessário para auxiliar em um pedido de medidas protetivas de urgência, esclarece Dr. Afonso Moraes.
Não só jornalistas e ativistas estão sendo perseguidos. Pessoas de bem e principalmente, pobres, negros e mulheres. Em 2020, de acordo com dados da Federação Nacional de Jornalistas, foram 428 ataques verbais e ameaças direcionadas a jornalistas e 41% destes partiu do próprio presidente da República, Jair Bolsonaro. Rede de mentirosos e criminosos em todo o país, não esquecendo do Nordeste, com este modelo de atividades paramilitar e miliciana, de olho nas eleições de 2022 e na popularidade da esquerda e do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
No nordeste do país mais um agravante. Além dos grampos e perseguições, ações da milícia, segundo fontes de jornalistas investigativos, instituições ligadas às atividades da segurança pública e pesquisas. Ações de recrutamento de grupos de militares da reserva, policiais afastados e até ex-presidiários, com o propósito paramilitar, grupo de extermínio com um braço junto de políticos tradicionais do Nordeste e até traficantes de drogas. Agora a milícia ‘online’.
(Referência da pesquisa, no âmbito 3 OSCE, Legal Responses to Online Harassment and Abuse of Journalists: Perspective from Finland, France and Ireland).
Fonte: https://ibi.ong.br/noticia/1105/assedio-e-abuso-lonliner-m-crime-de-qstalkingq