Passagens áreas, eventos, shows, entenda o que é necessário fazer para que enquanto consumidor você perca o mínimo possível de dinheiro (ou nada) de acordo com a Lei

A pandemia consequência do Coronavírus mudou a vida de praticamente toda população mundial, considerando principalmente hábitos, rotinas e até mesmo a forma de trabalhar de boa parte das pessoas que precisaram (e ainda precisam) se adaptar à nova realidade e mercado.

E dentre tantos impactos e mudanças do último ano para cá, foram necessários também realizar o cancelamento de milhares de viagens, shows, festas, eventos corporativos, e consequentemente, das passagens áreas – já que se tornou proibido inclusive entrar em alguns países e regiões específicas.

Em meio a este cenário totalmente atípico e que pegou a todos de surpresa, a pergunta que fica é: como fazer para que estes cancelamentos não prejudiquem ainda mais os consumidores que, além de terem sido obrigados a abrir mão do serviço contratado, ainda correm o risco de perder dinheiro dependendo do contrato assinado e dos acordos realizados entre as empresas contratadas?

Antes da pandemia, cada empresa tinha suas regras, mas, de maneira geral, o consumidor poderia exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras*.

Com a pandemia, o governo dispensou as empresas de turismo, cultura e estabelecimentos comerciais de fazerem o reembolso imediato de serviços cancelados, em abril de 2020, através de uma medida provisória. Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a MP virou lei 14.046/2020 em agosto. Ela estabeleceu que as empresas teriam que oferecer remarcação do evento ou dar crédito para os clientes, que deveriam usar o serviço até um ano após o fim do decreto da situação de calamidade pública, que terminou em 31 de dezembro de 2020.

O que diz a lei 14.046/2020? Empresas de turismo e cultura ficam dispensadas de fazer o reembolso imediato de serviços cancelados por causa da pandemia do novo coronavírus. Segundo o texto, em vez de devolver o dinheiro, a empresa poderia optar por:

  • remarcar os serviços, as reservas ou os eventos cancelados;
  • disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços das mesmas empresas (ou seja, não a devolução do dinheiro, mas apenas a possibilidade de utilizar o valor já pago).

A lei publicada em agosto estabelece que a prestação do serviço – uma hospedagem ou um show, por exemplo – poderia ser remarcada em até um ano após o fim da situação de calamidade pública, prazo definido até o dia 31 dezembro de 2020. Assim, os serviços cancelados no ano passado poderão ser prestados até dezembro de 2021. O mesmo prazo serve para o uso do crédito em outros shows ou eventos.

A empresa só é obrigada a fazer o reembolso, com o prazo de 12 meses, se não oferecer nenhuma das opções acima ao consumidor. Além do setor de shows, a lei também contempla empreendimentos hoteleiros, agências de turismo, cinemas, teatros, entre outros tipos de negócios.

No caso das passagens aéreas, a norma é originada da MP 925/20, e alterou o prazo para as companhias aéreas reembolsarem os passageiros durante a pandemia e definiu algumas regras para cancelamentos e alterações das passagens com voos programados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020. Esse prazo foi ampliado para voos marcados até 31 de outubro de 2021 pela Medida Provisória 1024. Veja as principais regras:

  • Como está na Lei, em substituição ao reembolso, poderá ser concedido ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses, contados de seu recebimento.
  • Para os casos que houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodarão em outro voo, próprio ou de terceiros, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus.

Por fim, é importante ressaltar que para consumidores que se sentirem lesados pela cobrança das penalidades contratuais, que acarretaram descontos no valor a ser reembolsado, o Código do Consumidor determina que em caso de pandemia, que o contrato possa ser rompido sem penalidades, mais é necessário procurar o poder judiciário, através dos juizados de pequenas causas, que é gratuito e não necessita contratam um advogado.

 

Fonte:https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2021/03/17/shows-cancelados-na-pandemia-entenda-lei-e-direitos-do-consumidor.ghtml

Afonso Morais – Sócio Fundador da Morais Advogados Associados.